¢O advogado que vem desenvolvendo a advocacia e é sujeito a qualquer uma das hipóteses do artigo doze do estatuto, ficará afastado da advocacia. ¢Cessado o porquê da licença, ele volta a advogar com o mesmo número de inscrição. ¢Durante o tempo de licença ele ainda é advogado, só que licenciado.
III – sofrer doença mental considerada curável. ¢Já no cancelamento, ocorrendo cada uma das hipóteses do artigo onze do Estatuto, o advogado que vinha advogando deixa de ser advogado, voltando a ser um bacharel em certo. V – perder qualquer um dos requisitos necessários pra inscrição. ¢Quando ele quiser fazer uma nova inscrição, será um novo número de inscrição, e terá de fazer um novo juramento.
A numeração antiga não se restaura; ninguém mais irá ocupar esse numero, nem sequer mesmo ele. ¢Nesse caso, não será preciso fazer a prova da OAB de novo. ¢A eliminação é a sanção mais perigoso que a OAB podes botar ao advogado. Se ele for excluído, tua inscrição será cancelada. Não obstante, essa exclusão não será eterna. A partir de um ano ele pode pedir uma reabilitação na OAB e retornar a advogar. Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano depois de teu efeito, a reabilitação, em face de provas efetivas de prazeroso modo.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende bem como da semelhante reabilitação criminal. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 018/2013/SCA-STU. Pedido de reabilitação. Pena imposta em qualidade de condenação em modo criminal. Obrigatoriedade de prova da reabilitação criminal. Cumprimento de pena ainda em curso. Recurso a que se nega provimento.
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Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 128/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Exclusão dos quadros da OAB. Prática de crime infamante. Ausência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Apropriação indébita. Ausência de natureza infamante. Conduta que não ultrapassa o grau de reprovabilidade dos tipos infracionais do art. 34, XX e XXI, do EAOAB. A condenação criminal, por si só, não atribui ao crime praticado natureza infamante, o qual demanda repercussão negativa à dignidade da advocacia.
No caso, o advogado foi sentenciado pelo crime de apropriação indébita, em patamar mínimo. 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, nos termos do postagem 37, inciso I, § 2º, do mesmo diploma bom. ¢Os crimes chamados infamantes não são equipamento da legislação penal brasileira, cujas classificações e qualificações de tipo restaram insuficientes para alcançá-los. § 4º Não atende ao quesito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Embora o Estatuto da OAB tipifique a inidoneidade moral (art. 34, XXVII) como conduta diversa do crime infamante, punida também com exclusão, o episódio é que o crime infamante constitui uma variante da inidoneidade moral. São considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, porém aqueles que repercutem contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. Imaginemos um roubo praticado por um ladrão comum: não poderá ser comparado ao cometido por um advogado, de quem jamais se poderia aguardar tal atitude. O mesmo se aplica, tendo como exemplo, a infrações como estelionato, apropriação indébita, corrupção ativa ou passiva, violação de segredo profissional e calúnia. Esta última, por tua própria meio ambiente moral, se enquadra como infame porque depõe gravemente contra a honradez, atributo indispensável à nobre e primordial atividade da advocacia.